FNDE prorroga prazo para envio de prestações de contas
Escrito por Assessoria de Comunicação Social do FNDE
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogou o
prazo para envio da prestação de contas de três programas de sua
competência: Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e Programa Dinheiro
Direto na Escola (PDDE). Municípios, estados e o Distrito Federal têm
até o dia 30 de abril para encaminhar os dados referentes aos anos de
2011 e 2012 pelo Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), também conhecido como Contas Online, disponível no portal eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br).
Quem não cumprir o prazo pode ficar sem os recursos desses três
programas enquanto não regularizar a situação. “O prazo foi alterado
para que nenhum ente federativo seja prejudicado, já que se trata de uma
nova sistemática de apresentação das prestações de contas, por meio
eletrônico”, afirmou Rafael Torino, diretor de Ações Educacionais do
FNDE.
No caso dos programas de alimentação e transporte escolar, as contas
dos municípios são analisadas inicialmente por conselheiros de controle
social. Eles terão até o dia 14 de junho de 2013 para enviarem ao órgão
seus pareceres, aprovando ou não as contas, pelo Sistema de Gestão de
Conselhos (Sigecon). Já as contas do PDDE são encaminhadas diretamente
ao FNDE.
Os novos prefeitos que ainda não têm senha do SIGPC devem entrar em
contato com a Central de Atendimento pelo telefone 0800-616161. Também
estão disponíveis no portal eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br) guias de orientações para auxiliar os gestores estaduais e municipais no preenchimento da prestação de contas.
Veja a lista de entidades que não haviam enviado as prestações de contas do PNAE 2011, PNAE 2012, PDDE 2011, PNATE 2011 e PNATE 2012, até 10h30 do dia 11 de março.
Resolução/CD/FNDE nº 5, de 7 de março de 2013
Dispõe sobre o recebimento das prestações de contas do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar (PNATE) e Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), relativas às competências de 2011 e 2012, e dá outras
providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Resolução/CD/FNDE nº 02, de 18 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de
1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2
de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos
arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do
Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U.
de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na
Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia
31 de maio de 2012, e CONSIDERANDO a necessidade de permitir a correta
utilização do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC - Contas
Online) e do Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON) pelas entidades
previstas nos §§ 2º e 4º do Artigo 1º da Resolução/CD/FNDE nº 02, de 18
de janeiro de 2012, e garantir a eficiência do processo de transmissão
das informações, resolve "ad referendum":
Art. 1º Autorizar o FNDE a receber, por
meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC - Contas
Online), as prestações de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE), Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), relativas às
competências de 2011 e 2012, excepcionalmente até o dia 30 de abril de
2013, visando ao acesso e à correta utilização do sistema pelos
titulares das entidades previstas nos §§ 2º e 4º do Artigo 1º da
Resolução/ CD/FNDE nº 02, de 18 de janeiro de 2012.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no
caput, os Conselhos Sociais do PNATE e do PNAE deverão emitir parecer e
encaminhar as prestações de contas dos referidos programas ao FNDE, por
meio do Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON), até o dia 14 de junho
de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Disponível: http://www.fnde.gov.br/component/k2/item/4132-resolu%C3%A7%C3%A3o-cd-fnde-n%C2%BA-5,-de-7-de-mar%C3%A7o-de-2013